Art. 1 - O CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM INFORMÁTICA
- CNPI é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado
de duração, regendo-se por este Estatuto e pelos
dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, com sede na Rua
Marechal Deodoro, 557 cj 608 – 25 de Agosto – Duque de Caxias - RJ
CEP
25071-190. .
Art. 2 - O CNPI caracteriza-se como uma instituição de
pesquisa, de apoio ao desenvolvimento, de treinamento em ciência e tecnologia
e de serviços científicos e tecnológicos tendo por finalidade conceber,
desenvolver e executar atividades ligadas à formação e capacitação de
pessoal, à pesquisa e extensões no campo da tecnologia de informática
aplicada a produtos, serviços, automação, estruturação de processos organizacionais
e estruturação organizacional, e no campo da tecnologia de sistema de
gestão da qualidade, tendo em vista a promoção da modernização destes
e da competitividade empresarial.
Art. 3 - O CNPI poderá desenvolver as suas atividades
em todo o território nacional ou fora dele, através de representações
que venha a estabelecer, a critério da Diretoria Geral.
Art. 4 - para atender as suas finalidades, o CNPI atuará
de forma a alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I.
Estimular
investimentos da economia nacional e/ou internacional, no CNPI, na forma
da lei, oferecendo em contrapartida, aos investidores, serviços de caráter
científico e tecnológico nos campos da informática aplicada e da automação;
II.
Empenhar-se
na conservação, ampliação e divulgação de novos conhecimentos no campo
da informática aplicada e automação, por meio da efetiva integração das
entidades de ensino e pesquisa aos projetos empresarias de desenvolvimento;
III.
Buscar
a capacitação contínua e máxima nas atividades de gestão e desenvolvimento
de projetos de informática aplicada e automação, compatíveis com os padrões
internacionais de qualidade, bem como de especificação e desenvolvimento
de sistemas de informática aplicada inovativos, automação; sistemas da
informação, projeto e instalação da infra-estrutura tecnológica necessária;
IV.
Treinar
e capacitar profissionais por meio de programas de desenvolvimento de
recursos humanos aplicados às avançadas técnicas da engenharia da informação,
informática aplicada e automação, contando com a participação dos melhores
especialistas do País ou do exterior
V.
Realizar
e promover o ensino, a educação e a pesquisa nas áreas de informática,
automação e informática aplicada às ciências afins (matemática e física)
e engenharia de hardware e software, como também o ensino daquelas ciências,
auxiliadas pela informática, de forma a atender, simultaneamente, as finalidades
do CNPI e as necessidades de especialistas na comunidade tecnológica acadêmica
e empresarial;
VI.
Promover
eventos, cursos e seminários, que contribuam para o fortalecimento das
entidades do setor;
VII.
Contribuir
para melhorar significativamente a produtividade e a qualidade da produção
de tecnologia de informática aplicada e automação e, em conseqüência,
propiciar a competitividade empresarial, e em especial a indústria brasileira
nos mercados nacional e internacional;
VIII.
Promover
e difundir conhecimentos da tecnologia de informática e automação, através
do intercâmbio com universidades, órgãos de ciência e tecnologia do governo,
e outras instituições congêneres, no Brasil e no exterior, além de publicações
técnicas periódicas e correlatos, monografias ou outras formas que se
fizerem adequadas;
IX.
Contribuir
para o desenvolvimento de projetos cooperativos, otimizando através da
sinergia, os recursos materiais e humanos, disponíveis nas respectivas
instituições e empresas participantes;
X.
Contribuir
para a promoção e desenvolvimento da indústria nacional com informática
aplicada inovativa, sistemas de automação, com tecnologia de sistemas
de informação, com sistema de gestão da qualidade, com tecnologia de estrutura
de processos organizacionais, com tecnologia de estruturação organizacional,
e com um centro de serviços em ciência e tecnologia;
XI.
Oferecer
meios e condições de atrair, reter e motivar profissionais de alta especialização
que venham a promover os objetivos maiores do CNPI;
XII.
Proporcionar
maiores divisas para o Brasil, ofertando serviços científicos e tecnológicos,
de informática aplicada, automação, treinamento em ciência e tecnologia,
sistema e gestão da qualidade para o mercado internacional;
XIII.
Promover,
prioritariamente o repasse aos associados, das tecnologias absorvidas
e/ou desenvolvidas e o treinamento do pessoal técnico envolvido;
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5 - O CNPI terá quatro classes de associados: Associados
Fundadores, Associados Mantenedores, Associados Beneméritos e Associados
Livres.
Parágrafo 1 - São Associados Fundadores as pessoas jurídicas
ou físicas e outras entidades que contribuíram para a criação e implantação
do CNPI, e que assinam a Ata de Assembléia de sua constituição, não estando
sujeitas ao pagamento de contribuições e possuindo direito a voto nas
Assembléias Gerais.
Parágrafo 2 - São Associados Mantenedores do CNPI as
entidades ou pessoas jurídicas ou pessoas físicas que fizerem contribuições
regulares, financeiras ou não, e;ou doações periódicas, nos montantes
e formas que vierem a ser estipulados pela Diretoria Geral.
Parágrafo 3 - São Associados Beneméritos as pessoas físicas
ou jurídicas que, ao longo do desenvolvimento das atividades do CNPI,
venham a contribuir de forma significativa para a expansão e consolidação
das suas finalidades. Estão isentos do pagamento de contribuições regulares
e não possuem direito a voto nas Assembléias Gerais.
Parágrafo 4 - São Associados Livres as pessoas físicas
ou jurídicas que, ao longo o desenvolvimento das atividades do CNPI, fizerem
contribuições e/ou doações esporádicas, financeiras ou não. Terão direito
de preferência mútua nos intercâmbios técnico-científicos, e não possuem
direito a voto nas Assembléia Gerais.
Parágrafo 5 - A admissão, aos quadros do CNPI, de novos
associados, bem como a concessão de títulos de Associado Benemérito e
Associado Livre serão submetidos à aprovação da Diretoria Geral.
Art. 6 - São direitos dos associados do CNPI:
I
- participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática
e automação do CNPI;
II - ser votado
para os cargos do CNPI, observado o disposto na Seção V deste Estatuto.
III receber
regularmente boletins e/ou circulares expedidos pelo CNPI.
Parágrafo Único - Os associados Fundadores e os Mantenedores
têm ainda o direito de votar nas Assembléias Gerais.
Art. 7 - São deveres dos associados do CNPI:
I - cumprir
e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto;
II - honrar
os compromissos assumidos para com o CNPI;
III - promover
e divulgar os objetivos e as finalidades do CNPI;
IV - no caso
de Associados Mantenedores, pagar as contribuições de manutenção.
Art. 8 - Os associados poderão retirar-se do CNPI a qualquer
tempo, mediante aviso dirigido à Diretoria Geral com 60 (sessenta) dias
de antecedência da data de término do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9 - O patrimônio do CNPI será constituído por:
I.
bens
e direitos recebidos em doação;
II
doações patrimoniais, bem como auxílio e subvenções que venham
a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial;
III aquisições
patrimoniais efetivas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Os bens patrimoniais, conforme Artigo
21, Inciso VII deste Estatuto, só poderão ser onerados ou alienados com
prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 10 - Os recursos financeiros do CNPI serão provenientes
de:
I.
taxas,
matrículas, mensalidades ou anuidades;
II.
convênio
celebrados com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, visando o desenvolvimento de projetos ou atividades específicas;
III.
venda
de publicações e material de difusão de informações técnicas;
IV.
doações
e contribuições a qualquer título, auxílios, subvenções e inventivos que
lhe venham a ser concedidos, inclusive os de natureza legal;
V.
eventuais
rendas do seu patrimônio, inclusive o produto de operações no mercado
financeiro e mobiliário;
VI.
contribuições
de manutenção de associados mantenedores;
VII.
outras
rendas, vinculadas às atividades do CNPI.
CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO]
Art. 11 - O regime financeiro do CNPI obedecerá a legislação
brasileira e também os seguintes critérios:
I.
o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil;
II.
o CNPI
obedecerá, no que couber, as normas financeiras, orçamentárias e contábeis
prevista em lei;
III.
todos
os recursos financeiros serão geridos e depositados em estabelecimento
de crédito em nome do CNPI< salvo casos específicos impostos por agentes
de financiamento ou de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento;
IV.
o pagamento
das despesas do CNPI será centralizado em órgão próprio da administração,
obedecendo o seu processamento às normas e ao regime financeiro estabelecido
pela Diretoria Geral;
V.
o CNPI
não poderá distribuir eventuais superavits, em nenhuma hipótese, nem remunerar
seus dirigentes, ou fazer investimentos imobiliários alheios as suas finalidades
estatuárias.
Art. 12 - Das prestações de contas periódicas e anuais
do CNPI, compreendendo todo o seu movimento econômico e financeiro, deverão
constar os seguintes elementos:
I.
Relatório
de Atividades do período;
II.
Balanço
Patrimonial;
III.
Demonstrativo
de Resultados
Parágrafo Único - Periodicamente a Diretoria Geral deverá
coordenar a elaboração dos documentos citados neste Artigo, encaminhando-os
aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e mantendo-os disponíveis para análise
dos associados.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CNPI
Art. 13 - O CNPI é constituído pelos seguintes órgãos:
I.
Órgãos
de Deliberação
·
Assembléia
Geral
·
Conselho
Deliberativo
II.
Órgãos
da Direção
·
Diretoria
Geral
III.
Órgãos
de Assessoramento e Fiscalização
·
Conselho
Técnico-Científico
·
Conselho
Fiscal
IV.
Órgãos
de Execução
·
Coordenadoria
Executiva
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 - A assembléia Geral é o órgão soberano máximo
do CNPI, sendo composta pelos Associados Fundadores e Associados Mantenedores
que à época de sua realização estiverem em dia com suas contribuições
de manutenção.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento
do exercício social e, extraordinariamente, sempre que for convocada,
com quorum mínimo de metade de seus membros em primeira convocação, e
de qualquer número em segunda convocação.
Parágrafo Único - Das deliberações da Assembléia Geral,
que serão sempre restritas à ordem do dia ou aos assuntos a serem tratados,
serão lavradas atas em livro próprio, colocando-se aos Associados Fundadores
e aos Mantenedores certidões das mesmas, quando solicitado.
Art. 16 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral
a aprovação do Relatório de Atividades do período findo, das contas do
exercício social e a eleição, nomeação e destituição dos membros do Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A alteração dos objetivos ou a dissolução
ou extinção do CNPI, com a conseqüente destinação do seu patrimônio, somente
ocorrerá por deliberação de no mínimo dois terços da Assembléia Geral,
em sessão especialmente convocada para este fim, e observado o disposto
no Artigo 38.
Art. 17 - A convocação extraordinária da Assembléia Geral
dar-se-á:
I.
por
deliberação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou, no caso de seu
impedimento, pelo diretor Geral:
II.
por
iniciativa de pelo menos um quinto dos Associados Fundadores e dos Mantenedores.
Art. 18 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente
do Conselho Deliberativo do CNPI, o qual convidará um associado ou membro
da administração para servir como Secretário.
Art. 19 - O Edital de convocação das Assembléias Gerais
deverá conter a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como os
assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1 - O Edital de convocação será publicado em
veículo de grande circulação, com antecedência mínima de dez dias, podendo
tal publicação ser dispensada se o Edital for encaminhado a todos os Associados
Fundadores e Associados Mantenedores, com prazo mínimo de antecedência
de cinco dias, mediante protocolo.
Parágrafo 2 - A cada Assembléia, os Associados Fundadores
e os Associados Mantenedores poderão ser representados por procuradores
específicos ou por pessoas indicadas por correspondência formal anterior
à Assembléia.
Parágrafo 3 - Independentemente das formalidades previstas
neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem
todos os Associados Fundadores e os Associados Mantenedores.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20 - O Conselho Deliberativo será composto de, no
mínimo três membros e, no máximo, de cinco membros, não remunerados, eleitos
e empossados pela Assembléia Geral, entre representantes dos Associados
Fundadores e dos Associados Mantenedores, e empossados pela Assembléia
Geral com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1 - Em caso de vacância no Conselho Deliberativo,
o próprio conselho deverá, a seu critério, indicar substituto, que assumirá
o cargo “ad referendum” da Assembléia Geral para completar o período remanescente
de mandato do Conselheiro substituído.
Parágrafo 2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
serão eleitos por seus pares dentre os membros do Conselho Deliberativo,
com mandato de dois anos, passível de reeleição.
Parágrafo 3 - O conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente
semestralmente e extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente,
pelo Diretor Geral ou por pelo menos um terço dos Conselheiros, sempre
com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação,
e de qualquer número destes em segunda convocação, uma hora após, sendo
as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Parágrafo 4 - em caso de impossibilidade de comparecimento
a uma reunião do Conselho Deliberativo, qualquer Conselheiro poderá enviar
seu voto por escrito, ou indicar por escrito seu substituto entre os demais
Conselheiros, que então votará por si e pelo Conselheiro que estiver representando.
Art. 21 Compete ao Conselho Deliberativo
I.
analisar e aprovar o Plano Orçamentário e estratégico do CNPI<
a ser elaborado pela Diretoria Geral, o qual deverá conter, entre outros
dados:
a)
as diretrizes
para o exercício financeiro;
b)
as previsões
de gastos para o exercício financeiro e o plano de metas.
II.
analisar, avaliar e aprovar os orçamentos, contas, balanços,
relatórios de atividades e outras peças de acompanhamento de resultados,
encaminhados pela Diretoria Geral e Conselho Fiscal;
III.
analisar
e aprovar o Plano de Ação da diretoria Geral, verificando, entre outras,
a sua coerência com o Plano Orçamentário e Estratégico;
IV.
nomear
os membros da Diretoria Geral e do conselho Técnico-Científico;
V.
aprovar
a tabela de remuneração dos cargos e funções permanentes do CNPI;
VI.
analisar
e aprovar as propostas de alterações estatutárias a serem submetidas à
Assembléia Geral;
VII.
deliberar
previamente sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis e
outros bens patrimoniais de vulto e sobre investimentos mobiliários de
risco;
VIII.
sancionar
a concessão de prêmios às pessoas físicas e jurídicas que se destacarem
na sua atuação profissional, nas áreas de interesse do CNPI;
IX.
analisar
e aprovar o valor da contribuição atribuída aos Associados Mantenedores;
X.
contratar,
mediante processo licitatório, auditoria externa;
XI.
fixar
o limite de competência da diretoria geral, para os fins previstos no
Artigo 26,
XII.
resolver
os casos omissos deste Estatuto;
XIII.
aprovar,
por indicação da Diretoria Geral, a concessão de títulos de Associado
Benemérito.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA GERAL
Art. 22 - A Diretoria Geral, órgão responsável pela administração
e supervisão das gestões operacionais do CNPI, será constituída por dois
Diretores, não remunerados, sendo um Diretor Geral e um Diretor Assistente.
Art. 23 - A Diretoria Geral será nomeada pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - A escolha dos Diretores deverá atender
a representatividade da área empresarial, universitária, ou de pesquisa,
e;ou governamental, podendo os mesmos serem indicados dentre os membros
do conselho Deliberativo, acumulando suas funções.
Art. 24 - Compete à Diretoria Geral:
I.
supervisionar
a operacionalização das atividades necessárias ao desenvolvimento e ao
sucesso do CNPI, com observância ao Plano Orçamentário e Estratégico estabelecido
e aprovado;
II.
representar
institucionalmente a entidade.
Parágrafo 1 - Compete ao Diretor Geral orientar e supervisionar
o trabalho da Diretoria e da Coordenadoria Executiva, alocar tarefas e
responsabilidades ao Diretor Assistente e à Coordenadoria, e servir de
elo de ligação entre a Diretoria e o conselho Deliberativo, que deverá
ser permanentemente informado dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo 2 - Compete ao Diretor Assistente desenvolver
as tarefas e funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral, buscando
sempre a consecução das finalidades do CNPI.
Parágrafo 3 - Todos documentos que importem em obrigações
ou responsabilidades, tais como escrituração de qualquer natureza, letras
de câmbio, cheques, ordens de pagamento, contratos, convênios e demais
documentos aqui não especificados, serão obrigatoriamente assinados pelos
Diretores, ou por um diretor e um Coordenador Executivo em caso de ausência
de um dos Diretores, ou pelo coordenador Executivo de Finanças e Administração
junto com outro Coordenador Executivo ou ainda por um Diretor e um procurador,
legalmente constituído, com poderes específicos.
Parágrafo 4 - As procurações outorgadas pelo CNPI o serão
sempre pelos Diretores Geral e Assistente, ou pelo Diretor Geral ou Assistente
em conjunto com um Coordenador Executivo, devendo especificar os poderes
conferidos e, com exceção daqueles destinadas a fins judiciais, conterão
um período de validade limitada a um ano e coincidente com o fim do exercício
financeiro do CNPI.
Art. 25 - A representação do CNPI em juízo e sem suas
relações com terceiros, bem como a prática dos atos necessários ao seu
regular funcionamento e ao normal desenvolvimento de suas atividades,
compete ao Diretor Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao Diretor
Assistente, ou ainda a procurador com poderes específicos para tanto.
Art. 26 - Para a celebração de empréstimos e de financiamentos
com retorno perante quaisquer estabelecimentos bancários ou instituições
financeiras, nacionais ou estrangeiras, com ou sem constituição de garantias
incidentes sobre bens pertencentes ao CNPI, mediante hipoteca ou outros
gravames, ~e necessária a autorização do Conselho Deliberativo sempre
que o valor do empréstimo ou de financiamento ultrapassar o limite de
competência estabelecido pelo Conselho Deliberativo para decisão única
da Diretoria Geral.
Art. 27 - Compete à diretoria Geral do CNPI:
I.
elaborar
o Plano Orçamentário e Estratégico Anual a ser submetido ao Conselho Deliberativo;
II.
elaborar
e implementar o Plano de Ação Anual, em consonância com o Plano Orçamentário
e estratégico Anual;
III.
propor
ao Conselho Deliberativo, quando necessário, alterações estatutárias do
CNPI, a serem submetidas à Assembléia Geral;
IV.
analisar
e aprovar as propostas de novos associados quanto às suas qualificações
e demais requisito, emitindo parecer para formalizar a associação;
V.
supervisionar
a administração dos ativos do CNPI, promovendo a conveniente aplicação
dos seus recursos;
VI.
firmar
contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas que importem
em compromisso do CNPI;
VII.
decidir
sobre a aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
VIII.
encaminhar
aos Conselhos Fiscal e Deliberativo os relatórios de atividades e as prestações
de contas do CNPI;
IX.
definir
os critérios e normas que regerão os quadros do pessoal técnico e administrativo
do CNPI< bem como sua remuneração;
X.
supervisionar
a atração, seleção, contratação, demissão, dispensa e administração dos
recursos humanos do quadro permanente e de colaboradores eventuais, necessárias
à execução da programação do CNPI;
XI.
coordenar
a administração geral do CNPI;
XII.
executar
e fazer executar as resoluções do Conselho Deliberativo;
XIII.
exercer
outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Conselho Deliberativo
e resolver os casos omissos, na sua esfera de competência.
XIV.
sugerir
a tabela de remuneração dos cargos e funções permanentes do CNPI;
XV.
analisar
e sugerir o valor da contribuição atribuída aos Associados Mantenedores.
Art. 28 - Ocorrendo vacância na Diretoria, incumbirá
ao Conselho Deliberativo a designação de novo Diretor.
Art. 29 - Os diretores do CNPI são dispensados de prestar
caução para garantia de suas gestões.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 30 - O Conselho Técnico-Científico do CNPI é o órgão
de assessoramento para análise e reflexão sobre assuntos técnicos, científicos
e estratégicos de interesse do CNPI, sendo formado por três personalidades
nacionais e/ou internacionais que atuem no setor, a serem nomeadas pelo
Conselho Deliberativo, por ato de seu Presidente.
Parágrafo 1 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico
é de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2 - Dentre suas atribuições, compete aos membros
do conselho Técnico-Científico representar o CNPI em simpósios, conferências
e outros eventos, sempre que solicitado pelo Diretor Geral.
Art. 31 - Ocorrendo vacância no Conselho Técnico-Científico
incumbirá ao Conselho Deliberativo a designação de novo membro.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização de
gestão financeira e administrativa do CNPI, é constituído de, no mínimo,
três membros efetivos e no máximo cinco membros efetivos e seus respectivos
suplentes, vinculados ou não aos Associados.
Parágrafo 1 - Os membros, tanto efetivos quanto suplentes
serão pessoas de nível superior, ligados à área de Contabilidade, de Administração,
de Direito, de Economia ou de Informática Aplicada.
Parágrafo 2 - Os membros efetivos e suplentes são eleitos
pela Assembléia Geral do CNPI.
Parágrafo 3 - O mandato dos membros efetivos e suplentes
é de dois anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva.
Parágrafo 4 - O Conselho Fiscal será presidido por um
dos seus membros, escolhidos por eles e dentre eles, na primeira reunião
de cada ano.
Parágrafo 5 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente
a cada três meses, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Parágrafo 6 - Em casos de vacância, renúncia, impedimento
ou ainda ausência injustificada à duas reuniões consecutivas, o membro
do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente, até o término
do período para o qual foi nomeado.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
examinar
e aprovar os balancetes;
II.
dar
parecer sobre o balanço anual, sobre as contas e os atos econômicos, financeiros
e administrativos da Diretoria Geral e da Coordenadoria Executiva;
III.
examinar
os registros e documentos legais do CNPI;
IV.
registrar,
em livros de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as
operações do exercício, tomando por base as contas e balanço do CNPI e
as informações e esclarecimentos da Diretoria Geral;
V.
apontar
as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;
VI.
assessorar-se
de empresa especializada de auditoria externa independente.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA EXECUTIVA
Art. 34 - A Coordenadoria Executiva é o órgão de execução
das atividades técnica e administrativas do CNPI, responsável pela gestão
dos negócios conforme determinado pela Diretoria, sendo constituída por
Coordenadores Executivos e Área, tendo pelo menos um com formação técnico-científica,
nomeados e destituídos a qualquer tempo pela Diretoria Geral.
Art. 35 Compete à Coordenadoria Executiva operacionalizar
as atividades necessárias ao desenvolvimento e progresso do CNPI, com
observância à orientação que vier a ser estabelecida pela Diretoria Geral,
e orientado-se pelas boas normas e rotinas técnicas e de administração.
Parágrafo 1 - Compete aos Coordenadores Executivos orientar
e supervisionar o trabalho do pessoal técnico administrativo do CNPI,
e servir de ligação com a Diretoria Geral, que deverá ser permanentemente
informada dos trabalhos a serem desenvolvidos e em desenvolvimento.
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