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Estatuto 


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CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

 

Art. 1 - O CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM INFORMÁTICA - CNPI é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, regendo-se por este Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, com sede na Rua Marechal Deodoro, 557 cj 608 – 25 de Agosto – Duque de Caxias - RJ CEP 25071-190. .

 

Art. 2 - O CNPI caracteriza-se como uma instituição de pesquisa, de apoio ao desenvolvimento, de treinamento em ciência e tecnologia e de serviços científicos e tecnológicos tendo por finalidade conceber, desenvolver e executar atividades ligadas à formação e capacitação de pessoal, à pesquisa e extensões no campo da tecnologia de informática aplicada a produtos, serviços, automação, estruturação de processos organizacionais e estruturação organizacional, e no campo da tecnologia de sistema de gestão da qualidade, tendo em vista a promoção da modernização destes e da competitividade empresarial.

 

Art. 3 - O CNPI poderá desenvolver as suas atividades em todo o território nacional ou fora dele, através de representações que venha a estabelecer, a critério da Diretoria Geral.

 

Art. 4 - para atender as suas finalidades, o CNPI atuará de forma a alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

 

I.                                Estimular investimentos da economia nacional e/ou internacional, no CNPI, na forma da lei, oferecendo em contrapartida, aos investidores, serviços de caráter científico e tecnológico nos campos da informática aplicada e da automação;

 

II.                             Empenhar-se na conservação, ampliação e divulgação de novos conhecimentos no campo da informática aplicada e automação, por meio da efetiva integração das entidades de ensino e pesquisa aos projetos empresarias de desenvolvimento;

 

III.                           Buscar a capacitação contínua e máxima nas atividades de gestão e desenvolvimento de projetos de informática aplicada e automação, compatíveis com os padrões internacionais de qualidade, bem como de especificação e desenvolvimento de sistemas de informática aplicada inovativos, automação; sistemas da informação, projeto e instalação da infra-estrutura tecnológica necessária;

 

IV.                          Treinar e capacitar profissionais por meio de programas de desenvolvimento de recursos humanos aplicados às avançadas técnicas da engenharia da informação, informática aplicada e automação, contando com a participação dos melhores especialistas do País ou do exterior

 

V.                             Realizar e promover o ensino, a educação e a pesquisa nas áreas de informática, automação e informática aplicada às ciências afins (matemática e física) e engenharia de hardware e software, como também o ensino daquelas ciências, auxiliadas pela informática, de forma a atender, simultaneamente, as finalidades do CNPI e as necessidades de especialistas na comunidade tecnológica acadêmica e empresarial;

 

VI.                          Promover eventos, cursos e seminários, que contribuam para o fortalecimento das entidades do setor;

 

VII.                        Contribuir para melhorar significativamente a produtividade e a qualidade da produção de tecnologia de informática aplicada e automação e, em conseqüência, propiciar a competitividade empresarial, e em especial a indústria brasileira nos mercados nacional e internacional;

 

VIII.                     Promover e difundir conhecimentos da tecnologia de informática e automação, através do intercâmbio com universidades, órgãos de ciência e tecnologia do governo, e outras instituições congêneres, no Brasil e no exterior, além de publicações técnicas periódicas e correlatos, monografias ou outras formas que se fizerem adequadas;

 

IX.                          Contribuir para o desenvolvimento de projetos cooperativos, otimizando através da sinergia, os recursos materiais e humanos, disponíveis nas respectivas instituições e empresas participantes;

 

X.                             Contribuir para a promoção e desenvolvimento da indústria nacional com informática aplicada inovativa, sistemas de automação, com tecnologia de sistemas de informação, com sistema de gestão da qualidade, com tecnologia de estrutura de processos organizacionais, com tecnologia de estruturação organizacional, e com um centro de serviços em ciência e tecnologia;

 

XI.                          Oferecer meios e condições de atrair, reter e motivar profissionais de alta especialização que venham a promover os objetivos maiores do CNPI;

 

XII.                        Proporcionar maiores divisas para o Brasil, ofertando serviços científicos e tecnológicos, de informática aplicada, automação, treinamento em ciência e tecnologia, sistema e gestão da qualidade para o mercado internacional;

 

XIII.                     Promover, prioritariamente o repasse aos associados, das tecnologias absorvidas e/ou desenvolvidas e o treinamento do pessoal técnico envolvido;

 


 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 5 - O CNPI terá quatro classes de associados: Associados Fundadores, Associados Mantenedores, Associados Beneméritos e Associados Livres.

 

Parágrafo 1 - São Associados Fundadores as pessoas jurídicas ou físicas e outras entidades que contribuíram para a criação e implantação do CNPI, e que assinam a Ata de Assembléia de sua constituição, não estando sujeitas ao pagamento de contribuições e possuindo direito a voto nas Assembléias Gerais.

 

Parágrafo 2 - São Associados Mantenedores do CNPI as entidades ou pessoas jurídicas ou pessoas físicas que fizerem contribuições regulares, financeiras ou não, e;ou doações periódicas, nos montantes e formas que vierem a ser estipulados pela Diretoria Geral.

 

Parágrafo 3 - São Associados Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que, ao longo do desenvolvimento das atividades do CNPI, venham a contribuir de forma significativa para a expansão e consolidação das suas finalidades. Estão isentos do pagamento de contribuições regulares e não possuem direito a voto nas Assembléias Gerais.

 

Parágrafo 4 - São Associados Livres as pessoas físicas ou jurídicas que, ao longo o desenvolvimento das atividades do CNPI, fizerem contribuições e/ou doações esporádicas, financeiras ou não. Terão direito de preferência mútua nos intercâmbios técnico-científicos, e não possuem direito a voto nas Assembléia Gerais.

 

Parágrafo 5 - A admissão, aos quadros do CNPI, de novos associados, bem como a concessão de títulos de Associado Benemérito e Associado Livre serão submetidos à aprovação da Diretoria Geral.

 

Art. 6 - São direitos dos associados do CNPI:

 

I -         participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação do CNPI;

 

II -       ser votado para os cargos do CNPI, observado o disposto na Seção V deste Estatuto.

 

III        receber regularmente boletins e/ou circulares expedidos pelo CNPI.

 

Parágrafo Único - Os associados Fundadores e os Mantenedores têm ainda o direito de votar nas Assembléias Gerais.

 

Art. 7 - São deveres dos associados do CNPI:

 

I -        cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto;

II -       honrar os compromissos assumidos para com o CNPI;

 

III -      promover e divulgar os objetivos e as finalidades do CNPI;

 

IV -     no caso de Associados Mantenedores, pagar as contribuições de manutenção.

 

Art. 8 - Os associados poderão retirar-se do CNPI a qualquer tempo, mediante aviso dirigido à Diretoria Geral com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de término do exercício financeiro.

 

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 9 - O patrimônio do CNPI será constituído por:

 

I.                   bens e direitos recebidos em doação;

 

II          doações patrimoniais, bem como auxílio e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial;

 

III        aquisições patrimoniais efetivas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único - Os bens patrimoniais, conforme Artigo 21, Inciso VII deste Estatuto, só poderão ser onerados ou alienados com prévia autorização do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 - Os recursos financeiros do CNPI serão provenientes de:

 

I.                           taxas, matrículas, mensalidades ou anuidades;

 

II.                        convênio celebrados com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento de projetos ou atividades específicas;

 

III.                      venda de publicações e material de difusão de informações técnicas;

 

IV.                     doações e contribuições a qualquer título, auxílios, subvenções e inventivos que lhe venham a ser concedidos, inclusive os de natureza legal;

 

V.                        eventuais rendas do seu patrimônio, inclusive o produto de operações no mercado financeiro e mobiliário;

 

VI.                     contribuições de manutenção de associados mantenedores;

 

VII.                   outras rendas, vinculadas às atividades do CNPI.

 

CAPITULO IV

DO REGIME FINANCEIRO]

 

Art. 11 - O regime financeiro do CNPI obedecerá a legislação brasileira e também os seguintes critérios:

 

I.                   o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

 

II.                  o CNPI obedecerá, no que couber, as normas financeiras, orçamentárias e contábeis prevista em lei;

 

III.                todos os recursos financeiros serão geridos e depositados em estabelecimento de crédito em nome do CNPI< salvo casos específicos impostos por agentes de financiamento ou de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento;

 

IV.               o pagamento das despesas do CNPI será centralizado em órgão próprio da administração, obedecendo o seu processamento às normas e ao regime financeiro estabelecido pela Diretoria Geral;

 

V.                  o CNPI não poderá distribuir eventuais superavits, em nenhuma hipótese, nem remunerar seus dirigentes, ou fazer investimentos imobiliários alheios as suas finalidades estatuárias.

 

Art. 12 - Das prestações de contas periódicas e anuais do CNPI, compreendendo todo o seu movimento econômico e financeiro, deverão constar os seguintes elementos:

 

I.                     Relatório de Atividades do período;

 

II.                  Balanço Patrimonial;

 

III.                Demonstrativo de Resultados

 

Parágrafo Único - Periodicamente a Diretoria Geral deverá coordenar a elaboração dos documentos citados neste Artigo, encaminhando-os aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e mantendo-os disponíveis para análise dos associados.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CNPI

 

Art. 13 - O CNPI é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I.                   Órgãos de Deliberação

·         Assembléia Geral

·         Conselho Deliberativo

II.                 Órgãos da Direção

·         Diretoria Geral

 

III.              Órgãos de Assessoramento e Fiscalização

·         Conselho Técnico-Científico

·         Conselho Fiscal

 

IV.              Órgãos de Execução

·         Coordenadoria Executiva

 

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 14 - A assembléia Geral é o órgão soberano máximo do CNPI, sendo composta pelos Associados Fundadores e Associados Mantenedores que à época de sua realização estiverem em dia com suas contribuições de manutenção.

 

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com quorum mínimo de metade de seus membros em primeira convocação, e de qualquer número em segunda convocação.

 

Parágrafo Único - Das deliberações da Assembléia Geral, que serão sempre restritas à ordem do dia ou aos assuntos a serem tratados, serão lavradas atas em livro próprio, colocando-se aos Associados Fundadores e aos Mantenedores certidões das mesmas, quando solicitado.

 

Art. 16 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral a aprovação do Relatório de Atividades do período findo, das contas do exercício social e a eleição, nomeação e destituição dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único - A alteração dos objetivos ou a dissolução ou extinção do CNPI, com a conseqüente destinação do seu patrimônio, somente ocorrerá por deliberação de no mínimo dois terços da Assembléia Geral, em sessão especialmente convocada para este fim, e observado o disposto no Artigo 38.

 

Art. 17 - A convocação extraordinária da Assembléia Geral dar-se-á:

 

I.              por deliberação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou, no caso de seu impedimento, pelo diretor Geral:

II.            por iniciativa de pelo menos um quinto dos Associados Fundadores e dos Mantenedores.

 

Art. 18 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo do CNPI, o qual convidará um associado ou membro da administração para servir como Secretário.

 

Art. 19 - O Edital de convocação das Assembléias Gerais deverá conter a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados.

 

Parágrafo 1 - O Edital de convocação será publicado em veículo de grande circulação, com antecedência mínima de dez dias, podendo tal publicação ser dispensada se o Edital for encaminhado a todos os Associados Fundadores e Associados Mantenedores, com prazo mínimo de antecedência de cinco dias, mediante protocolo.

 

Parágrafo 2 - A cada Assembléia, os Associados Fundadores e os Associados Mantenedores poderão ser representados por procuradores específicos ou por pessoas indicadas por correspondência formal anterior à Assembléia.

 

Parágrafo 3 - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os Associados Fundadores e os Associados Mantenedores.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 20 - O Conselho Deliberativo será composto de, no mínimo três membros e, no máximo, de cinco membros, não remunerados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, entre representantes dos Associados Fundadores e dos Associados Mantenedores, e empossados pela Assembléia Geral com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo 1 - Em caso de vacância no Conselho Deliberativo, o próprio conselho deverá, a seu critério, indicar substituto, que assumirá o cargo “ad referendum” da Assembléia Geral para completar o período remanescente de mandato do Conselheiro substituído.

 

Parágrafo 2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares dentre os membros do Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, passível de reeleição.

 

Parágrafo 3 - O conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente semestralmente e extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Geral ou por pelo menos um terço dos Conselheiros, sempre com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação, e de qualquer número destes em segunda convocação, uma hora após, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

 

Parágrafo 4 - em caso de impossibilidade de comparecimento a uma reunião do Conselho Deliberativo, qualquer Conselheiro poderá enviar seu voto por escrito, ou indicar por escrito seu substituto entre os demais Conselheiros, que então votará por si e pelo Conselheiro que estiver representando.

 

Art. 21 Compete ao Conselho Deliberativo

 

I.          analisar e aprovar o Plano Orçamentário e estratégico do CNPI< a ser elaborado pela Diretoria Geral, o qual deverá conter, entre outros dados:

a)       as diretrizes para o exercício financeiro;

b)      as previsões de gastos para o exercício financeiro e o plano de metas.

 

II.         analisar, avaliar e aprovar os orçamentos, contas, balanços, relatórios de atividades e outras peças de acompanhamento de resultados, encaminhados pela Diretoria Geral e Conselho Fiscal;

 

III.              analisar e aprovar o Plano de Ação da diretoria Geral, verificando, entre outras, a sua coerência com o Plano Orçamentário e Estratégico;

 

IV.               nomear os membros da Diretoria Geral e do conselho Técnico-Científico;

 

V.                  aprovar a tabela de remuneração dos cargos e funções permanentes do CNPI;

 

VI.               analisar e aprovar as propostas de alterações estatutárias a serem submetidas à Assembléia Geral;

 

VII.             deliberar previamente sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis e outros bens patrimoniais de vulto e sobre investimentos mobiliários de risco;

 

VIII.          sancionar a concessão de prêmios às pessoas físicas e jurídicas que se destacarem na sua atuação profissional, nas áreas de interesse do CNPI;

 

IX.               analisar e aprovar o valor da contribuição atribuída aos Associados Mantenedores;

 

X.                  contratar, mediante processo licitatório, auditoria externa;

 

XI.               fixar o limite de competência da diretoria geral, para os fins previstos no Artigo 26,

 

XII.             resolver os casos omissos deste Estatuto;

 

XIII.          aprovar, por indicação da Diretoria Geral, a concessão de títulos de Associado Benemérito.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA GERAL

 

Art. 22 - A Diretoria Geral, órgão responsável pela administração e supervisão das gestões operacionais do CNPI, será constituída por dois Diretores, não remunerados, sendo um Diretor Geral e um Diretor Assistente.

 

Art. 23 - A Diretoria Geral será nomeada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único - A escolha dos Diretores deverá atender a representatividade da área empresarial, universitária, ou de pesquisa, e;ou governamental, podendo os mesmos serem indicados dentre os membros do conselho Deliberativo, acumulando suas funções.

 

Art. 24 - Compete à Diretoria Geral:

 

I.                     supervisionar a operacionalização das atividades necessárias ao desenvolvimento e ao sucesso do CNPI, com observância ao Plano Orçamentário e Estratégico estabelecido e aprovado;

 

II.                 representar institucionalmente a entidade.

 

Parágrafo 1 - Compete ao Diretor Geral orientar e supervisionar o trabalho da Diretoria e da Coordenadoria Executiva, alocar tarefas e responsabilidades ao Diretor Assistente e à Coordenadoria, e servir de elo de ligação entre a Diretoria e o conselho Deliberativo, que deverá ser permanentemente informado dos trabalhos desenvolvidos.

 

Parágrafo 2 - Compete ao Diretor Assistente desenvolver as tarefas e funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral, buscando sempre a consecução das finalidades do CNPI.

 

Parágrafo 3 - Todos documentos que importem em obrigações ou responsabilidades, tais como escrituração de qualquer natureza, letras de câmbio, cheques, ordens de pagamento, contratos, convênios e demais documentos aqui não especificados, serão obrigatoriamente assinados pelos Diretores, ou por um diretor e um Coordenador Executivo em caso de ausência de um dos Diretores, ou pelo coordenador Executivo de Finanças e Administração junto com outro Coordenador Executivo ou ainda por um Diretor e um procurador, legalmente constituído, com poderes específicos.

 

Parágrafo 4 - As procurações outorgadas pelo CNPI o serão sempre pelos Diretores Geral e Assistente, ou pelo Diretor Geral ou Assistente em conjunto com um Coordenador Executivo, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daqueles destinadas a fins judiciais, conterão um período de validade limitada a um ano e coincidente com o fim do exercício financeiro do CNPI.

 

Art. 25 - A representação do CNPI em juízo e sem suas relações com terceiros, bem como a prática dos atos necessários ao seu regular funcionamento e ao normal desenvolvimento de suas atividades, compete ao Diretor Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao Diretor Assistente, ou ainda a procurador com poderes específicos para tanto.

 

Art. 26 - Para a celebração de empréstimos e de financiamentos com retorno perante quaisquer estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, com ou sem constituição de garantias incidentes sobre bens pertencentes ao CNPI, mediante hipoteca ou outros gravames, ~e necessária a autorização do Conselho Deliberativo sempre que o valor do empréstimo ou de financiamento ultrapassar o limite de competência estabelecido pelo Conselho Deliberativo para decisão única da Diretoria Geral.

 

Art. 27 - Compete à diretoria Geral do CNPI:

 

I.                   elaborar o Plano Orçamentário e Estratégico Anual a ser submetido ao Conselho Deliberativo;

 

II.                 elaborar e implementar o Plano de Ação Anual, em consonância com o Plano Orçamentário e estratégico Anual;

 

III.              propor ao Conselho Deliberativo, quando necessário, alterações estatutárias do CNPI, a serem submetidas à Assembléia Geral;

 

IV.              analisar e aprovar as propostas de novos associados quanto às suas qualificações e demais requisito, emitindo parecer para formalizar a associação;

 

V.                supervisionar a administração dos ativos do CNPI, promovendo a conveniente aplicação dos seus recursos;

 

VI.              firmar contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso do CNPI;

 

VII.           decidir sobre a aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;

 

VIII.         encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo os relatórios de atividades e as prestações de contas do CNPI;

 

IX.              definir os critérios e normas que regerão os quadros do pessoal técnico e administrativo do CNPI< bem como sua remuneração;

 

X.                supervisionar a atração, seleção, contratação, demissão, dispensa e administração dos recursos humanos do quadro permanente e de colaboradores eventuais, necessárias à execução da programação do CNPI;

 

XI.              coordenar a administração geral do CNPI;

 

XII.           executar e fazer executar as resoluções do Conselho Deliberativo;

 

XIII.         exercer outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Conselho Deliberativo e resolver os casos omissos, na sua esfera de competência.

 

XIV.        sugerir a tabela de remuneração dos cargos e funções permanentes do CNPI;

 

XV.           analisar e sugerir o valor da contribuição atribuída aos Associados Mantenedores.

 

Art. 28 - Ocorrendo vacância na Diretoria, incumbirá ao Conselho Deliberativo a designação de novo Diretor.

 

Art. 29 - Os diretores do CNPI são dispensados de prestar caução para garantia de suas gestões.

 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

Art. 30 - O Conselho Técnico-Científico do CNPI é o órgão de assessoramento para análise e reflexão sobre assuntos técnicos, científicos e estratégicos de interesse do CNPI, sendo formado por três personalidades nacionais e/ou internacionais que atuem no setor, a serem nomeadas pelo Conselho Deliberativo, por ato de seu Presidente.

 

Parágrafo 1 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 2 - Dentre suas atribuições, compete aos membros do conselho Técnico-Científico representar o CNPI em simpósios, conferências e outros eventos, sempre que solicitado pelo Diretor Geral.

 

Art. 31 - Ocorrendo vacância no Conselho Técnico-Científico incumbirá ao Conselho Deliberativo a designação de novo membro.

 

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização de gestão financeira e administrativa do CNPI, é constituído de, no mínimo, três membros efetivos e no máximo cinco membros efetivos e seus respectivos suplentes, vinculados ou não aos Associados.

 

Parágrafo 1 - Os membros, tanto efetivos quanto suplentes serão pessoas de nível superior, ligados à área de Contabilidade, de Administração, de Direito, de Economia ou de Informática Aplicada.

 

Parágrafo 2 - Os membros efetivos e suplentes são eleitos pela Assembléia Geral do CNPI.

 

Parágrafo 3 - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de dois anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva.

 

Parágrafo 4 - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhidos por eles e dentre eles, na primeira reunião de cada ano.

Parágrafo 5 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente quando se fizer necessário.

 

Parágrafo 6 - Em casos de vacância, renúncia, impedimento ou ainda ausência injustificada à duas reuniões consecutivas, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente, até o término do período para o qual foi nomeado.

 

Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I.              examinar e aprovar os balancetes;

 

II.            dar parecer sobre o balanço anual, sobre as contas e os atos econômicos, financeiros e administrativos da Diretoria Geral e da Coordenadoria Executiva;

 

III.         examinar os registros e documentos legais do CNPI;

 

IV.         registrar, em livros de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas e balanço do CNPI e as informações e esclarecimentos da Diretoria Geral;

 

V.           apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;

 

VI.         assessorar-se de empresa especializada de auditoria externa independente.

 

 

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA EXECUTIVA

 

Art. 34 - A Coordenadoria Executiva é o órgão de execução das atividades técnica e administrativas do CNPI, responsável pela gestão dos negócios conforme determinado pela Diretoria, sendo constituída por Coordenadores Executivos e Área, tendo pelo menos um com formação técnico-científica, nomeados e destituídos a qualquer tempo pela Diretoria Geral.

 

Art. 35 Compete à Coordenadoria Executiva operacionalizar as atividades necessárias ao desenvolvimento e progresso do CNPI, com observância à orientação que vier a ser estabelecida pela Diretoria Geral, e orientado-se pelas boas normas e rotinas técnicas e de administração.

 

Parágrafo 1 - Compete aos Coordenadores Executivos orientar e supervisionar o trabalho do pessoal técnico administrativo do CNPI, e servir de ligação com a Diretoria Geral, que deverá ser permanentemente informada dos trabalhos a serem desenvolvidos e em desenvolvimento.